quarta-feira, 12 de outubro de 2011

COMPORTAMENTO EM CASO DE AVARIA OU ACIDENTE

Nos últimos tempos tenho conduzido bastante pelas nossas estradas e, amiúde deparei com vários veículos imobilizados por avarias.
Na maior parte deles vi que os condutores tinham colocado o triângulo na estrada e vestido o colete reflector.
Penso que é o que a maioria faz quando, por algum motivo tem de ficar imobilizado na estrada mas, qual é verdadeiramente o comportamento correcto a se adoptar nessas situações ?
A Brigada de Trânsito esclareceu todas as minhas dúvidas e pode esclarecer as suas se, por acaso também as tiver.
Aqui está o comportamento correcto que deve adoptar em caso de avaria ou acidente na estrada :


Em caso de acidente de viação enquanto utente da via pública, tenha envolvimento directo, ou não, há a obrigação em adoptar todas as medidas necessárias para garantir a segurança na circulação:
«No caso de empresa encarregue da sinalização de obras e obstáculos na via, potenciadores de maiores perigos para os veículos que pelas vias circulam, são ainda exigíveis maiores cuidados e diligências e está responsável civilmente nos termos do art.º 483 do Código Civil.»
I- Um condutor quando avistar um acidente, deve parar, salvo se verificar que o auxílio já está a ser prestado convenientemente, ou por entidade responsável, nesse caso deve continuar a marcha para não perturbar o trânsito;
II- Os princípios de actuação resumem-se a: Prevenir - Alertar - Socorrer
a) Prevenir: O objectivo é diminuir o número de acidentes, ou na impossibilidade de os impedir, minimizar as suas consequências;
b) Alertar: A função tem como objectivo chamar ao local do acidente pessoas especializadas no atendimento e transporte das vítimas para um centro hospitalar;
c) Socorrer: O socorro das vítimas deve ser feito de forma rápida e competente, mas sem precipitações. Cada minuto que passa é fundamental para salvar uma vida, no entanto, uma actuação precipitada pode agravar as consequências.
III- Deve imobilizar o veículo fora da zona de perigo;
IV- Sinalizar o acidente através das luzes avisadoras de perigo (vulgo 4 piscas), colocação do sinal de pré-sinalização de perigo e utilizando o colete retrorreflector;
V- Se do acidente ocorrido, o condutor ficar impossibilitado de cumprir o dever de sinalizar, esta obrigação é atribuída a qualquer pessoa que se depare com o ocorrido, sob pena de cometer o crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo Código Penal;
VI- Em caso de acidente e como primeira medida deve-se sinalizar o local do acidente;
VII- A sinalização do acidente é uma medida que permite salvaguardar as vítimas, mas também avisar os outros condutores que se aproximam do local do acidente;
VIII- Um acidente mal sinalizado pode provocar outros acidentes de maior gravidade que o acabado de ocorrer;
IX- “Auxiliar” as vítimas do acidente e alertar o mais rapidamente possível as autoridades responsáveis pelo socorro através do 112 ou na utilização dos telefones de emergência S.O.S. mais próximos;
X- No caso de se encontrarem outras pessoas no local, pedir também para colaborarem, fazendo sinais aos outros condutores para abrandarem a sua marcha;
XI- Se o acidente ocorrer durante a noite, pedir para alguém iluminar com as luzes do seu veículo o local do acidente;
XII- Interromper os contactos (ignição) dos veículos sinistrados e assegurar a sua imobilização;
XIII- Evitar riscos de incêndio, não fumar nem deixar que alguém fume ou atire pontas de cigarro para o chão;
XIV- Em caso de incêndio, não utilizar água, utilizar um extintor, ou na falta deste, utilizar terra, areia, ou peças de roupa não inflamáveis;
XV- De forma a avisar as autoridades e serviços de urgência, fazer uma análise rápida de toda a situação relacionada com o sinistro, fornecer o maior número de pormenores, como:
a) Local exacto do acidente;
b) Número de veículos envolvidos;
c) Número, estado e situação de todos os sinistrados e quaisquer outros elementos que permitam facilitar a tarefa;
XVI- Por fim, se o condutor é o interveniente no acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação (documento de identificação pessoal e o título de condução), a do proprietário do veículo (título de registo propriedade) e a da seguradora (certificado de seguro), bem como o número da apólice, exibindo os documentos comprovativos;
XVII- Para permitir uma correcta participação à sua seguradora e a resolução do sinistro, deve preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em conjunto com os outros intervenientes, se os houver, reunindo as informações indispensáveis à resolução do acidente.
Código da Estrada
Artigo 5.º Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
Código Penal
Artigo 200.º Omissão de auxílio
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
ARTIGO 483º (Princípio geral)
- Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Que corresponde a deixar de prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, e se for, o responsável pelos danos e não prestar “auxilio”, é punido também pelo artigo 148.º do respectivo Código.
Nota: Alterações introduzidas pelos diplomas: Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho (consultar versões anteriores deste artigo: 1ª versão - DL n.º 48/95, de 15 de Março).
Artigo 148.º
Ofensa à integridade física por negligência
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
Código da Estrada
Comportamento em caso de avaria ou acidente - SECÇÃO XIV
Artigo 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar (artigo.147º).
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º Sinal de pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e moto cultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e de forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto nos nºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 147.º Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 89.º Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 360 a € 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
"A cidadania não é atitude passiva, mas acção permanente, em favor da comunidade."

0 comentários:

Enviar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...