Na maior parte deles vi que os condutores tinham colocado o triângulo na estrada e vestido o colete reflector.
Penso que é o que a maioria faz quando, por algum motivo tem de ficar imobilizado na estrada mas, qual é verdadeiramente o comportamento correcto a se adoptar nessas situações ?
A Brigada de Trânsito esclareceu todas as minhas dúvidas e pode esclarecer as suas se, por acaso também as tiver.
Aqui está o comportamento correcto que deve adoptar em caso de avaria ou acidente na estrada :
Em caso de acidente de viação enquanto utente da via pública, tenha
envolvimento directo, ou não, há a obrigação em adoptar todas as medidas
necessárias para garantir a segurança na circulação:
«No caso de empresa encarregue da sinalização de obras e obstáculos na via,
potenciadores de maiores perigos para os veículos que pelas vias circulam, são
ainda exigíveis maiores cuidados e diligências e está responsável civilmente nos
termos do art.º 483 do Código Civil.»
I- Um condutor quando avistar um acidente, deve parar, salvo se verificar
que o auxílio já está a ser prestado convenientemente, ou por entidade
responsável, nesse caso deve continuar a marcha para não perturbar o
trânsito;
II- Os princípios de actuação resumem-se a: Prevenir - Alertar -
Socorrer
a) Prevenir: O objectivo é diminuir o número de acidentes, ou na
impossibilidade de os impedir, minimizar as suas consequências;
b) Alertar: A função tem como objectivo chamar ao local do acidente pessoas
especializadas no atendimento e transporte das vítimas para um centro
hospitalar;
c) Socorrer: O socorro das vítimas deve ser feito de forma rápida e
competente, mas sem precipitações. Cada minuto que passa é fundamental para
salvar uma vida, no entanto, uma actuação precipitada pode agravar as
consequências.
III- Deve imobilizar o veículo fora da zona de perigo;
IV- Sinalizar o acidente através das luzes avisadoras de perigo (vulgo 4
piscas), colocação do sinal de pré-sinalização de perigo e utilizando o colete
retrorreflector;
V- Se do acidente ocorrido, o condutor ficar impossibilitado de cumprir o
dever de sinalizar, esta obrigação é atribuída a qualquer pessoa que se depare
com o ocorrido, sob pena de cometer o crime de omissão de auxílio previsto e
punido pelo Código Penal;
VI- Em caso de acidente e como primeira medida deve-se sinalizar o local do
acidente;
VII- A sinalização do acidente é uma medida que permite salvaguardar as
vítimas, mas também avisar os outros condutores que se aproximam do local do
acidente;
VIII- Um acidente mal sinalizado pode provocar outros acidentes de maior
gravidade que o acabado de ocorrer;
IX- “Auxiliar” as vítimas do acidente e alertar o mais rapidamente possível
as autoridades responsáveis pelo socorro através do 112 ou na utilização dos
telefones de emergência S.O.S. mais próximos;
X- No caso de se encontrarem outras pessoas no local, pedir também para
colaborarem, fazendo sinais aos outros condutores para abrandarem a sua
marcha;
XI- Se o acidente ocorrer durante a noite, pedir para alguém iluminar com
as luzes do seu veículo o local do acidente;
XII- Interromper os contactos (ignição) dos veículos sinistrados e
assegurar a sua imobilização;
XIII- Evitar riscos de incêndio, não fumar nem deixar que alguém fume ou
atire pontas de cigarro para o chão;
XIV- Em caso de incêndio, não utilizar água, utilizar um extintor, ou na
falta deste, utilizar terra, areia, ou peças de roupa não inflamáveis;
XV- De forma a avisar as autoridades e serviços de urgência, fazer uma
análise rápida de toda a situação relacionada com o sinistro, fornecer o maior
número de pormenores, como:
a) Local exacto do acidente;
b) Número de veículos envolvidos;
c) Número, estado e situação de todos os sinistrados e quaisquer outros
elementos que permitam facilitar a tarefa;
XVI- Por fim, se o condutor é o interveniente no acidente deve fornecer aos
restantes intervenientes a sua identificação (documento de identificação pessoal
e o título de condução), a do proprietário do veículo (título de registo
propriedade) e a da seguradora (certificado de seguro), bem como o número da
apólice, exibindo os documentos comprovativos;
XVII- Para permitir uma correcta participação à sua seguradora e a
resolução do sinistro, deve preencher e assinar a Declaração Amigável de
Acidente Automóvel (DAAA) em conjunto com os outros intervenientes, se os
houver, reunindo as informações indispensáveis à resolução do acidente.
Código da Estrada
Artigo 5.º Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este
deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar
indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der
causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da
via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
Código Penal
Artigo 200.º Omissão de auxílio
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por
desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em
perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de
lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção
pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele
que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para
a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante,
o auxílio lhe não for exigível.
ARTIGO 483º (Princípio geral)
- Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de
outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica
obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Que
corresponde a deixar de prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, e
se for, o responsável pelos danos e não prestar “auxilio”, é punido também pelo
artigo 148.º do respectivo Código.
Nota: Alterações introduzidas pelos diplomas: Declaração n.º 73-A/95, de 14
de Junho (consultar versões anteriores deste artigo: 1ª versão - DL n.º 48/95,
de 15 de Março).
Artigo 148.º
Ofensa à integridade física por negligência
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena
quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não
resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais
de 3 dias.
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
Código da Estrada
Comportamento em caso de avaria ou acidente - SECÇÃO XIV
Artigo 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria
ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular
estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem
ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida
remoção da via pública.
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o
condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da
sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no
presente Código e legislação complementar (artigo.147º).
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for
indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil
reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de € 30 a € 150, se outra não for especialmente aplicável.
Artigo 88.º Sinal de pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de
duas ou três rodas e moto cultivadores, devem estar equipados com o sinal de
pré-sinalização de perigo.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de
rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma
distância de, pelo menos, 100 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização
do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais
onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância
de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos
veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao
eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do
veículo ou da carga a sinalizar e de forma a ficar bem visível a uma distância
de, pelo menos, 100 m.
4 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de
pré-sinalização de perigo.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a €
300.
6 - Quem infringir o disposto nos nºs 2 e 3 é sancionado com coima de € 120
a € 600.
Artigo 147.º Contra-ordenações muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das
localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas
de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas
de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das
localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando
obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais
diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de
trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso
de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a
infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 89.º Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes
intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da
seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os
documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar,
no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima € 120 a €
600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 360 a €
1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal.
"A cidadania não é atitude passiva, mas acção permanente, em favor da
comunidade."
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